SOBRE NÓS

Maria Abrunhosa - Solicitadora


Os escritórios Maria Abrunhosa foram fundados em 2017 pela Solicitadora Maria Abrunhosa, Licenciada pela Escola Superior de Comunicação, Administração e Turismo – Mirandela.
Para além da Licenciatura em Solicitadoria é também Licenciada pela Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra em Geografia e em Geografia – Ramo de Formação Educacional. 
Com experiência na área docente e formação profissional: IFP de Santarém.
Mais Info

Equipa

Maria Abrunhosa - Solicitador

Maria Abrunhosa

Trancoso & Mêda

Aline Delgado

Trancoso

Serviços

O Solicitador é um profissional liberal licenciado em Solicitadoria ou em Direito que exerce o mandato judicial e habilitado para o aconselhamento e consulta jurídica nos vários ramos do Direito.

ÁREAS DE INTERVENÇÃO:

• Administração de bens,
• Heranças/Partilhas/inventário,
• Fiscalidade;
• Transmissões/Oneração de Imóveis;
• Sociedades;
• Autenticação/Certificação de documentos;
• Reconhecimento de Assinaturas;
• Procurações;
• Certificação de fotocópias;
• Registo Predial/Comercial/Automóvel;
• Injunção;
• Arrendamentos;
• Família /divórcios.

Contratos:

  • Compra e Venda;
  • Doação;
  • Partilha;
  • Permuta;
  • Divisão de coisa comum;
  • Constituição de propriedade horizontal;
  • Mútuo;
  • Trabalho,
  • Arrendamento;
  • Outros;

Registos

  • Registo automóvel;
  • Beneficiário efectivo;
  • Comercial;
  • Predial;
  • Marcas;

Comercial:

  • Constituição e alteração;

Apoio Jurídico

  • Assessoria;
  • Consulta
  • Mediação

Preparação de Escrituras:

  • Habilitação de herdeiros;
  • Justificação notarial (usucapião, reatamento do trato sucessivo);

Direito 
Fiscal:

  • Aconselhamento fiscal;
  • Liquidação (IS, IMT, IRS);
  • Reclamações Graciosas;
  • Representações fiscais;

Outros 
Serviços

  • Autenticações
  • Certificação de fotocópias
  • Certificação de tradução
  • Reconhecimento de assinaturas
  • Requerimentos vários

Documentos Particulares Autenticados


Decreto - Lei n.º 116/2008 de 04-07-2008
Artigo 22.º - Forma dos actos
O Solicitador é competente para elaborar termos de autenticação que conferem a validade e a segurança jurídica aos contratos de compra e venda, doação, partilha, … Artigo 22.º do Decreto-Lei nº 116/2008 de 04-07-2008 “Sem prejuízo do disposto em lei especial, só são válidos se forem celebrados por escritura pública ou documento particular autenticado os seguintes actos:

• a) Os actos que importem reconhecimento, constituição, aquisição, modificação, divisão ou extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão sobre coisas imóveis;
• b) Os actos de constituição, alteração e distrate de consignação de rendimentos e de fixação ou alteração de prestações mensais de alimentos, quando onerem coisas imóveis;
• c) Os actos de alienação, repúdio e renúncia de herança ou legado, de que façam parte coisas imóveis;
• d) Os actos de constituição e liquidação de sociedades civis, se esta for a forma exigida para a transmissão dos bens com que os sócios entram para a sociedade;
• e) Os actos de constituição e de modificação de hipotecas, a cessão destas ou do grau de prioridade do seu registo e a cessão ou penhor de créditos hipotecários;
• f) As divisões de coisa comum e as partilhas de patrimónios hereditários, societários ou outros patrimónios comuns de que façam parte coisas imóveis;
• g) Todos os demais actos que importem reconhecimento, constituição, aquisição, modificação, divisão ou extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão sobre imóveis, para os quais a lei não preveja forma especial.

Trancoso

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Rua Dr. Castro Lopes, Nº25
6420-039 Trancoso
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+351 962829181 - (Chamada para móvel nacional)
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7582@solicitador.net

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